Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:8849/2022
    1.1. Anexo(s)3937/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3937/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
SEBASTIAO MENDES DE SOUSA - CPF: 84474530144
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SEBASTIAO MENDES DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GUARAI
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. DESPACHO Nº 1293/2022-RELT4

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Sebastião Mendes de Sousa, Gestor à época e João Porfírio da Costa Júnior, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

8.2. Atestada sua tempestividade por meio da Certidão nº 2728/2022 – SEPLE (ev. 4), bem como seu recebimento no efeito suspensivo, através do Despacho nº 1343/2022 (ev. 5) do Gabinete da Presidência, determino o que segue:

I – o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, para análise, manifestações conclusivas e o consequente encerramento da instrução processual;

III - após, ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal, para manifestações.

8.3. Por fim, volvam-se a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 14/12/2022 às 14:29:20
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